- A associação adopta a denominação ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE Audioprotesistas, adiante designada por APA, tem a sua sede na morada do presidente e durará por tempo indeterminado.
- A APA poderá criar, sempre que o considere essencial para a prossecução dos seus fins outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional.
- A APA é uma associação sem fins lucrativos, de âmbito profissional, que exerce a sua actividade em todo o território nacional, com independência relativamente a quaisquer organizações de carácter politico e/ou religioso e regesse pelos presentes Estatutos, pelos Regulamentos e Normas que venham a ser aprovados e legislação subsidiária.
- São fins da associação promover, por si e em conjunto com outras organizações, o progresso técnico, científico e socioprofissional dos seus associados bem como defender os seus interesses.
Para prossecução dos seus fins, são atribuições da APA:
- a. Fomentar, defender e representar os interesses da profissão a todos os níveis, nomeadamente zelando pela dignidade e prestígio dos seus associados
- b. Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo, defesa e solução dos problemas pertinentes à Reabilitação Auditiva nomeadamente Ministério da Saúde, Entidade Reguladora da Saúde e Infarmed.
- c. Prestar colaboração técnica e científica solicitada por qualquer entidade.
- d. Defender o cumprimento da lei e dos presentes Estatutos nomeadamente no que se refere à profissão e ao título de Audioprotesista e actuando judicialmente se for caso disso, contra quem o use ilegalmente;
- e. Defender a ética e deontologia e promover a qualificação dos Audioprotesista através do aperfeiçoamento e evolução profissional;
- f. Promover o intercâmbio com outras associações e organizações não-governamentais, nacionais e/ou internacionais;
- g. Divulgar a imagem da Reabilitação Auditiva e dos Audioprotesista junto das autoridades, das outras profissões e do público em geral;
- h. Colaborar na realização de simpósios, congressos e colóquios nacionais e internacionais, bem como em outras funções de interesse para o sector.
- i. Definir e promover o cumprimento de um quadro da Ética profissional;
- j. Celebrar acordos, protocolos e contractos com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de tarefas ou prestação de serviços que se harmonizem com a natureza da APA;
- k. Colaborar, patrocinar, produzir informação e promover a edição de publicações conformes aos objectivos da APA e que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da Reabilitação Auditiva;
- l. Colaborar com escolas, faculdades e outras instituições em todas as iniciativas que visem a Reabilitação Auditiva nomeadamente celebrando protocolos;
- m. Exercer as demais funções que resultam das disposições destes estatutos, dos regulamentos da Associação e de outros preceitos legais;
- n. Contribuir para a evolução da Reabilitação Auditiva a nível nacional e internacional, nos aspectos comunitários, éticos e Éticas, pedagógicos e científicos;
- o. Contribuir para a definição e garantia dos padrões de qualidade dos cuidados de saúde prestados à população, fazendo respeitar o direito dos utentes/ clientes a uma prática profissional qualificada;
- p. Desenvolver todas as iniciativas conducentes ao reconhecimento como associação de direito público, de modo a atribuir o título profissional de Audioprotesista e regulamentar o exercício da profissão.
- 1. A APA é representada em juízo e fora dele pelo Presidente da Direcção, ou seu substituto legal.
- 2. Para obrigar a APA são necessárias e bastantes as assinaturas de 2 membros da Direcção, devendo uma delas ser sempre a do Presidente ou a do Vice-presidente.
- 3. É permitido à APA aderir a quaisquer uniões ou federações de associações, destinadas a defender os interesses da classe, devendo colaborar com os demais profissionais de saúde, através das respectivas organizações profissionais, no interesse da defesa e promoção da saúde do cidadão.
- 4. A APA quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado
- 5. Em todos os actos ou contractos que envolvam despesas ou receitas, a Associação é representada e obrigada pela assinatura conjunta do seu Presidente ou do Vice-Presidente e do Tesoureiro, que dispõem de plenos poderes para o efeito.
- 6. A Direcção pode constituir mandatários para a prática de certos actos devendo para tal fixar com precisão o âmbito dos poderes conferidos.
- 1. A revisão dos presentes Estatutos compete à Assembleia-geral extraordinária convocada expressamente com esse objectivo e só será válida quando a aprovação se fizer por maioria de três quartos dos votos dos associados presentes.
- 2. A dissolução da APA compete à Assembleia-geral extraordinária convocada expressamente com esse objectivo e só será válida quando a aprovação se fizer por maioria de três quartos de todos os associados.
- 3. A fusão da APA com outra Associação compete à Assembleia-geral extraordinária convocada expressamente com esse objectivo e só será válida quando a aprovação se fizer por maioria de três quartos de todos os associados.
- 4. A Assembleia-geral que votar a dissolução ou fusão decidirá também o destino a dar aos bens da Associação que constituírem remanescente da liquidação.
- 1. O regulamento interno que aprovar as categorias de associados deverá prever, pelo menos, as seguintes:
- a. Efectivos: Audioprotesista nacionais ou estrangeiros, domiciliados em Portugal.
- b. Agregados: Técnicos ligados a área de Reabilitação Auditiva;
- c. Honorários: pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de forma relevante para a realização dos fins da APA ou tenham prestado serviços distintos à Reabilitação Auditiva.
- A admissão na categoria de associado honorário faz-se por proposta da direcção que deve ser aprovada pela Assembleia-geral, por maioria dos associados presentes.
- Os associados efectivos e agregados são admitidos pela Direcção, mediante proposta subscrita pelo candidato.
- 1. São direitos dos associados efectivos:
- a. Votar nas Assembleias Gerais;
- b. Ser eleitos para os órgãos sociais da APA;
- c. Requerer a convocação da Assembleia-geral, nos termos dos presentes estatutos.
- 1. São deveres dos associados:
- a. Agir em conformidade com os interesses da APA;
- b. Cumprir os Estatutos e demais regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
- c. Exercer os cargos para que forem eleitos, com zelo e diligência;
- d. Prestar aos órgãos sociais as informações que lhes forem solicitadas para a prossecução dos fins da Associação;
- e. Respeitar os princípios Éticos zelando pelo seu cumprimento na actividade profissional;
- f. Guardar segredo profissional;
- g. Participar nas actividades da APA e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho;
- h. Defender o bom-nome e prestígio da APA e concorrer para o desenvolvimento e dignificação da Associação;
- i. Pagar pontualmente a jóia e quotas que vierem a ser fixadas pela Assembleia-geral.
- 1. Os direitos dos associados extinguem-se com a saída voluntária, demissão, exclusão ou morte.
- 2. Perdem a qualidade de associados:
- a. Aqueles que se demitirem, por escrito à Direcção;
- b. Aqueles que forem excluídos pelo órgão competente da APA;
- c. Que de forma reiterada desrespeitem os deveres estatuários e os que ilegitimamente desrespeitem as deliberações legalmente tomadas na APA, mediante deliberação da Assembleia-geral.
- 3. É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos:
- a. Aos associados que a requererem com motivo justificado;
- b. Aos associados que atrasem o pagamento das quotas ou outros encargos devidos à APA por um período superior a um ano;
- 4. Os associados efectivos e agregados que infrinjam alguns dos deveres previstos nos Estatutos, sujeitam-se à aplicação de uma das seguintes sanções:
- a. Advertência escrita pela Direcção;
- b. Suspensão dos direitos de associado;
- c. Exclusão.
- 5. Em qualquer um dos casos referidos nos números anteriores, não haverá lugar a devolução do pagamento de jóia ou quotas já efectuados.
- 1. As condições de admissão, saída e exclusão dos associados, as diferentes categorias destes, bem como os respectivos direitos e deveres, para além do estipulado nos presentes estatutos, serão definidas no regulamento Interno, a aprovar em Assembleia-geral.
- 1. São órgãos sociais da APA:
- a. A Assembleia-geral
- b. A Direcção
- c. O Conselho Fiscal
- d. O Conselho Ética e de Disciplina
- e. A Direcção poderá fazer-se assistir por um Conselho Consultivo, o qual será constituído quando aquela o entenda conveniente.
- 1. Os titulares dos Órgãos Sociais serão eleitos, por sufrágio directo, em Assembleia-geral especialmente convocada para o efeito e o seu mandato será de dois anos.
- 1. Qualquer associado efectiva com a inscrição em vigor e que não tenha sido alvo de qualquer sanção disciplinar mais grave que a de suspensão pode ser eleita para os órgãos da APA, desde que tenha o pagamento das suas quotas em dia, até à data da apresentação da sua candidatura.
- 2. Só pode ser eleito para o cargo de Presidente da Direcção, da Assembleia-geral, do Conselho Fiscal e do Conselho Ética e de Disciplina o Audioprotesista com cinco anos de exercício da profissão em Portugal.
- 3. Os titulares dos órgãos são eleitos por sufrágio directo em assembleia convocada para o efeito.
- 4. O mandato dos órgãos eleitos é de dois anos,
- 5. Não é permitida a acumulação de cargos dos órgãos sociais.
- 6. O exercício dos cargos é gratuito sem prejuízo do direito dos titulares dos cargos a serem reembolsados das despesas que tenham efectuado no desempenho das funções para que hajam sido eleitos.
- 1. Existindo motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da APA requerer ao órgão a que pertence a aceitação da renúncia ao cargo ou suspensão temporária do exercício de funções. O pedido é sempre fundamentado e o motivo é apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.
- 2. No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos sociais da APA, à excepção dos Presidentes, os substitutos são designados pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre os Audioprotesista elegíveis inscritos na APA.
- 1. O Audioprotesista eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da APA deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
- 2. Perde o cargo o Audioprotesista que sem motivo justificado, deixe de cumprir o estipulado no número anterior ou dificulte o funcionamento dos órgãos da APA.
- 3. A perda do cargo, nos termos deste artigo é determinada pela Assembleia-geral, mediante deliberação tomada por maioria dos presentes.
- 1. A decisão definitiva da aplicação de pena superior à de advertência, a qualquer titular de cargos na APA pode implicar a sua destituição, devendo a Assembleia geral ser convocada expressamente para o efeito.
- 2. No caso de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão definitiva.
- 1. No caso de escusa, demissão, renúncia, perda ou caducidade por motivo disciplinar, por incapacidade, por morte do Presidente dos órgãos colegiais, o respectivo órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo Presidente.
- 2. No caso de suspensão temporária do exercício de funções do Presidente dos órgãos sociais respeitar-se-á o estabelecido no número anterior.
- 3. Em qualquer das hipóteses previstas nos números anteriores e ainda no caso de faltar qualquer dos restantes membros dos órgãos colegiais, é chamado a exercer funções o suplente da respectiva lista, pela ordem de precedência nela indicada.
- 4. Nos casos previstos nos pontos anteriores, os membros eleitos ou designados em substituição, exercem as funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
- 5. No caso de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo tempo do impedimento.
- 1. A Assembleia-geral da APA é constituída por todos os Audioprotesista associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder soberano da APA. As suas deliberações são obrigatórias para todos os associados ainda que nela não participem.
- 2. Consideram-se associados no pleno uso dos seus direitos, aqueles que não se encontrem suspensos e que o pagamento das suas quotas se encontre regularizadas.
- 1. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.
- 1. São da competência da Assembleia Geral todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da APA.
- 2. À Assembleia Geral, em especial, compete:
- a. Eleger por escrutínio a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Ética e de Disciplina, nos termos do Regulamento Eleitoral por ela aprovado;
- b. Aprovar os planos de actividade, o orçamento anual e os demais orçamentos propostos pela Direcção;
- c. Pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da associação que seja relevante;
- d. Aprovar as Actas das sessões da Assembleia Geral;
- e. Aprovar as linhas orientadoras de actuação da Associação, sob proposta da Direcção;
- f. Aprovar o montante das quotas e jóias dos associados e suas actualizações, sob proposta da Direcção;
- g. Nomear associados honorários sob proposta da Direcção ou própria;
- h. Discutir e aprovar propostas de alterações dos Estatutos e todos os Regulamentos necessários ao bom funcionamento da Associação e deliberar sobre a extinção ou fusão da Associação, nos termos previstos nos Estatutos;
- i. Conhecer, apreciar e deliberar os recursos interpostos das deliberações da Direcção;
- j. Destituir a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal e de Disciplina em reunião expressamente convocada para o efeito, elegendo na sequência uma Comissão Directiva provisória que assegurará a gestão corrente da Associação até à eleição de novos titulares para aqueles órgãos.
- 1. A Assembleia Geral funciona com um terço dos associados com inscrição em vigor, ou com qualquer número de presenças uma hora mais tarde.
- 1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente as vezes que forem necessárias com o limite máximo de dois anos
- 2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando os interesses da APA o justifiquem.
- 1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente de dois em dois anos para eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e de Disciplina na data que for designada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção;
- 2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal, e aprovar, sob proposta da Direcção, os planos de actividade e orçamento anual.
- 3. Quando a Assembleia Geral se destine à discussão e votação do relatório e contas, são enviadas para os domicílios de todos os Audioprotesista com inscrição em vigor, fotocópias dos ditos documentos, bem como da respectiva convocatória.
- 4. As Assembleias Gerais ordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, na falta deste, pelo Vice Presidente, por meio de e-mail.
- 1. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que for requerida por iniciativa do seu Presidente ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
- 2. A convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária deve ser feita, por meio de e-mail, no prazo de cinco dias após a entrada do requerimento e divulgada com pelo menos oito dias de antecedência.
- 3. Quando requerida e fundamentada a declaração de urgência da Assembleia Geral extraordinária, que venha a ser deferida pela maioria dos membros da Mesa, a convocatória deve ser feita no prazo de vinte e quatro horas e divulgada com antecedência mínima de 4 dias.
- 4. Os requerimentos da convocatória deverão ser fundamentados com indicação da ordem de trabalhos.
- 5. Quando for convocada a Assembleia Geral extraordinária a requerimento de pelo menos um quinto dos associados efectivos, a apreciação da ordem de trabalhos só se iniciará se estiver presente a maioria dos requerentes, salvo se outra for a deliberação da Assembleia Geral, que será obrigatoriamente consultada pelo Presidente da Mesa.
- 1. A Assembleia Geral funciona com um terço dos associados com inscrição em vigor, ou com qualquer número de presenças uma hora mais tarde.
- 1. As deliberações das Assembleias Gerais são tomadas por maioria.
- 1. O voto na Assembleia-geral é facultativo.
- 2. A cada associado no pleno gozo dos seus direitos associativos corresponde um voto, sendo admitido o voto de representação limitado á cinco representações
- 3. Os poderes de representação devem constar de documento escrito devendo ser enviado com antecedência um exemplar à Direcção e outro exemplar entregue pelo mandatário à Mesa da Assembleia-Geral.
- 1. Compete ao Presidente convocar as Assembleias nos termos do presente Estatuto e dirigir as reuniões.
- 2. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente.
- 3. Compete ao Secretário a elaboração das actas, que serão assinadas por si e pelo Presidente e ratificadas em Assembleia-geral.
- 1. A Direcção é composta pelo Presidente, Vice-presidente, dois Secretários, um Tesoureiro e dois Vogais, sendo um destes nomeado adjunto do Tesoureiro.
- 1. A Direcção é o órgão de gestão e de orientação da APA, tomando e fazendo executar as deliberações que se mostrem adequadas à realização do objecto social, competindo-lhe:
- a. Definir o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- b. Apresentar à Assembleia-geral, para discussão e votação, o relatório e contas do exercício anterior;
- c. Autorizar os vários órgãos sociais a realização de despesas e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessário;
- d. Definir a posição da APA perante os órgãos de soberania e da Administração Pública, no que se relacione com a prossecução das atribuições da APA, emitir parecer sobre projectos de lei que interessem ao exercício da Reabilitação Auditiva e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
- e. Deliberar sobre a inscrição dos Audioprotesista após a apresentação do seu requerimento;
- f. Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos seus cargos ou de suspensão temporária de funções dos seus membros e sobre a substituição dos seus membros, de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
- g. Alienar ou onerar bens móveis e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pela Assembleia-geral;
- h. Apreciar todas as deliberações enviadas por outros órgãos da APA e tomar nova posição sobre elas, suspendendo-se sempre que contrariem decisões superiores ou os regulamentos e Estatutos da APA;
- i. Anular a inscrição a quem a requerer;
- j. Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da Reabilitação Auditiva, aos interesses dos Audioprotesista e à gestão da APA, que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos, bem como exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram;
- k. Nomear comissões e grupos de trabalho;
- l. Constituir o Conselho Consultivo;
- m. Elaborar e aprovar os Regulamentos relativos à estrutura interna dos vários órgãos, delegações e outras formas de representação que venham a ser criadas e dos serviços associativos, bem como atribuir-lhes responsabilidades;
- n. Gerir os fundos da Associação, nomeadamente, promover a cobrança das receitas da APA, autorizar despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários quando necessários;
- o. Propor anualmente à Assembleia Geral os valores das jóias e quotas a pagar pelos associados baseado no orçamento aprovado.
- 1. A Direcção reúne quando convocado pelo respectivo Presidente, em local por este designado
- 2. A Direcção só pode deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo menos, três dos seus membros incluindo o Presidente ou o Vice-Presidente.
- 3. As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, dispondo o Presidente ou, na sua falta, o Vice-Presidente de voto de desempate.
- 4. Nas reuniões da Direcção são exaradas, sempre em livro próprio, a acta na qual constam as resoluções tomadas.
- 5. Compete à Direcção definir e atribuir responsabilidades a cada um dos seus membros.
- 1. Todos os membros do Direcção têm direito de voto, elaboram os pareceres que lhes forem pedidos pelos outros órgãos da APA e exercem as atribuições que lhes forem cometidas expressamente pelo Presidente da Direcção, podendo solicitar a este a renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções;
- 2. Compete especialmente ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
- 3. Compete ao Secretário a elaboração das actas;
- 4. Compete ao Tesoureiro a manutenção da execução orçamental em dia;
- 5. Compete aos Secretários:
- a. Dar seguimento à correspondência;
- b. Substituir o Presidente e o Vice-Presidente, quando impedidos simultaneamente, nas funções administrativas;
- c. Elaborar os relatórios das actividades da Associação que interessem aos sócios e entidades nacionais e estrangeiras que com ela colaborem;
- d. Redigir as actas das reuniões da Direcção.
- 6. Compete ao Tesoureiro:
- a. Receber e guardar os haveres.
- b. Reunir todas as receitas, promovendo o depósito das julgadas disponíveis;
- c. Proceder ao pagamento das despesas autorizadas em reunião da Direcção, devendo os respectivos documentos ser visados pelo Presidente;
- d. Escriturar a receita e a despesa;
- e. Assinar recibos e demais documentos da Tesouraria;
- f. Organizar os relatórios de contas respeitantes a cada ano;
- g. Autorizar ordens de pagamento conjuntamente com o Presidente ou com quem o substitua;
- h. Participar à Direcção do atraso que houver no pagamento das quotas e providenciar para que tal não se verifique;
- 7. Compete aos vogais todas as tarefas incumbidas pelo presidente da Direcção.
- Compete ao Presidente da Direcção:
- a. Convocar, presidir as reuniões e dirigir os trabalhos da Direcção, tendo o voto de desempate;
- b. Executar as deliberações da Assembleia-geral e da Direcção;
- c. Definir a posição da APA perante os órgãos de soberania e da Administração Publica no que se relacione com a prossecução dos fins da APA;
- d. Interpor recurso das deliberações de todos os órgãos da APA que considere contrárias a este Estatuto, às leis e regulamentos ou aos interesses da APA ou dos seus membros;
- e. Cometer, por iniciativa própria, a qualquer órgão da APA ou aos respectivos membros, a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem aos fins da APA;
- f. Efectuar despesas orçamentais dentro das suas competências;
- g. Colaborar com os outros órgãos da APA sempre que tal lhe for por estes solicitados;
- h. Requerer à Direcção a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária de funções;
- i. Representar a APA em juízo e fora dele, nomeadamente perante os órgãos de soberania e a Administração Publica;
- j. Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à APA e zelar pela realização dos seus fins;
- k. Propor ao Presidente da Assembleia-geral a data das eleições para os vários órgãos;
- l. Propor ao Presidente da Assembleia Geral a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, precedendo prévio parecer favorável da Direcção;
- m. Promover a cobrança das receitas da APA;
- n. Aceitar doações ou legados feitos à APA;
- o. Autorizar ordens de pagamento conjuntamente com o Tesoureiro ou com quem o substitua;
- p. Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhe confiram;
- q. Delegar alguma ou algumas das suas atribuições em qualquer dos membros da Direcção.
- r. Dar despacho ao expediente de urgência e providência em todos os casos de responsabilidade que não estejam previstos nos Estatutos e que não possam esperar pela reunião da Direcção.
- 1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, Secretário e um vogal.
- 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- a. Examinar a gestão financeira da Direcção e, trimestralmente proceder ao relatório orçamental da Direcção;
- b. Convocar através da Direcção a Assembleia-geral extraordinária quando o considere necessário;
- c. Dar parecer sobre o relatório de contas e projecto de orçamento apresentados pela Direcção;
- d. Elaborar os pareceres que lhe sejam pedidos pela Presidente da Direcção;
- e. Deliberar sobre o requerimento de renúncia ao cargo ou de suspensão temporária de funções dos seus membros;
- f. Deliberar sobre a substituição dos seus membros;
- g. Assistir às sessões de liberatórias da Direcção sempre que for convidado,
- 1. O Conselho Fiscal funciona no local designado pelo seu Presidente e as reuniões são por ele dirigidas.
- 2. O Conselho Fiscal reúne quando convocado pelo respectivo Presidente e com a Direcção sempre que este o julgue necessário.
- 3. As deliberações são tomadas por maioria dispondo o Presidente de voto de desempate, quando necessário.
- 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito de voto e elaboram os pareceres que lhes forem cometidos pelo Presidente da Direcção.
- 2. A renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções é requerida ao Conselho Fiscal.
- 3. A Direcção poderá fazer-se assistir por Conselho Consultivo.
- 4. A Direcção poderá convidar, pontualmente, para integrar o Conselho Consultivo, associados ou mesmo elementos externos à APA, em função da ordem de trabalhos.
- 5. Podem elaborar pareceres por solicitação da Direcção.
- 6. O Conselho Consultivo reúne quando convocado pela Direcção.
- 1. O Conselho Ética e de Disciplina é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
- 2. Os vários membros do Conselho Ética e de Disciplina são eleitos pela Assembleia-geral.
- 1. Compete ao Conselho Ética e de Disciplina:
- a. Julgar os recursos interpostos, atempadamente, das decisões dos vários órgãos ou dos seus membros;
- b. Julgar todos os processos disciplinares;
- c. Deliberar sobre o requerimento dos seus membros, de renúncia aos seus cargos e de suspensão temporária das suas funções;
- d. Deliberar sobre perdas de cargos da APA por parte dos seus membros;
- e. Deliberar sobre a substituição dos seus membros;
- f. Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pela Direcção da APA;
- g. Propor e rever o Código Ética e de Disciplina da APA.
- 2. O Conselho Ética e de Disciplina poderá ser assistido por um assessor jurídico.
- 1. O Conselho Ética e de Disciplina funciona no local designado pelo seu presidente e reúne quando por ele convocado.
- 2. O Conselho Ética e de Disciplina só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros.
- 3. As deliberações são tomadas por maioria.
- 4. Os membros do Conselho Ética e de Disciplina têm direito de voto e cabe-lhes a instrução dos processos disciplinares, nos termos deste Estatuto, e a elaboração dos pareceres que lhes forem cometidos pela Direcção.
- 5. Ao Presidente compete a convocação e a direcção das reuniões e a instauração dos processos disciplinares.
- 1. São receitas da APA:
- a. As quotas, jóias e demais obrigações regulamentares dos associados,
- 2. Incluindo juros sobre quotas;
- a. Quaisquer subsídios ou donativos;
- b. Quaisquer doações, heranças ou legados;
- c. Outras receitas de serviços e bens próprios.
- d. Os subsídios que o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público lhe concedam com vista à realização dos fins estatutários;
- e. O produto eventual de actividade editorial, de cursos de formação profissional e congressos;
- f. Juros e quaisquer outros rendimentos dos bens próprios.
- 3. A forma de cobrança das receitas será fixada pela Direcção.
- 1. As receitas da associação são destinadas:
- a. Ao pagamento de despesas de organização e funcionamento;
- b. À aquisição de bens, serviços ou direitos;
- c. À constituição de fundos que venham a ser criados por proposta da direcção, aprovada em Assembleia-geral;
- d. À realização das despesas necessárias aos fins da associação.
- 1. Em tudo o que não se encontra previsto nos presentes Estatutos e Regulamentos é regulado pela lei em vigor.
- 1. Ficam revogados os anteriores Estatutos.